JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
04/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/11/2017, p. 04/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ART. 20, § 4o. DO CPC/1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EM PATAMAR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO QUE REQUER O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NESSA SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O STJ firmou a orientação de que a revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de honorários de sucumbência só é admissível em situações excepcionais, quando se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3. O caso dos autos, entretanto, não comporta a exceção pretendida, uma vez fixados os honorários em patamar razoável, qual seja, de R$ 8.000,00, numa causa cujo valor remontava a R$ 278.819, 58. Com efeito, fundado no acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem assentou que, o caso em tela apresenta particularidades que conduzem à redução do valor fixado, visto que compatível, em tese, com os parâmetros previstos na norma de regência. (...) considerando a complexidade da causa, e a adequação dos termos da questão suscitada, a existência de jurisprudência dominante sobre o tema, o trabalho desenvolvido, que sequer demandou dilação probatória, tem-se como necessária a redução da verba honorária. Incide, assim, o enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 4. Agravo Interno da empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.680.436/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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