- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A fixação da verba honorária, em regra, cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas dos autos, razão pela qual insuscetível de revisão na via do Recurso Especial. 2. A revisão dos valores fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciado ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso concreto, houve o provimento do Agravo de Instrumento para excluir o sócio que não detinha poderes de administração ou gerência do débito fiscal. Assim, com base no art. 20 §§ 3o. e 4o. do CPC/1973, o Tribunal de origem considerou razoável e proporcional a fixação da verba honorária em R$ 3.000,00. 4. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.526.316/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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