- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 05/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/12/2017, p. 05/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE R$ 2.000,00 PARA 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 1.940.630,38) PELA DECISÃO AGRAVADA. VALOR CONSIDERADO RAZOÁVEL DIANTE DAS PARTICULARIDADES DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA ELEVAR OS HONORÁRIOS PARA 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou irrisórios, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da causa. 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios; o fato da demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltramento da verba honorária. Sobre a questão, os seguintes precedentes desta Corte: REsp. 1.071.436/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.4.2014; AgRg no REsp. 1.538.663/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015. 3. No caso concreto, em observância aos critérios legais para o arbitramento do valor justo, houve majoração pela decisão agravada dos honorários fixados pelo Tribunal de origem de R$ 2.000,00 para 1% sobre o valor da causa, por ser mais apropriado à espécie, considerando o valor da causa (R$ 1.940.630,38), o tempo de duração do processo (aproximadamente 13 anos) e a espécie jurídica debatida (Execução Fiscal na qual se cancelou administrativamente o débito exequendo). 4. Agravo Interno da empresa a que se dá parcial provimento para elevar para 2% a verba honorária, conforme deliberação da maioria da Turma. (AgInt no REsp n. 1.513.065/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 5/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.