- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 22/11/2017, p. 27/11/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade possibilitarem ao Superior Tribunal de Justiça que resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformizar a jurisprudência interna corporis. 2. Esta Corte Superior possui entendimento assente no sentido de que o prazo para interposição do agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos da Lei nº 8.038/1990, incidindo, na espécie, a Súmula 168/STJ 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 261.559/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.