JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/03/2012
Data de publicação
10/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 28/03/2012, p. 10/04/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA N.º 168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis de decisões da Turma, em recurso especial, não sendo cabíveis em face de decisão monocrática do Ministro Relator. Precedentes. 2. Descabe dar seguimento aos embargos de divergência, outrossim, porque a jurisprudência da Terceira Seção já está pacificada com relação ao prazo de 05 (cinco) dias para a interposição do agravo em recurso especial, em matéria criminal. Súmula n.º 168 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 10.115/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 10/4/2012.)
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