- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2017
- Data de publicação
- 30/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 30/11/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO QUANTO À SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA FOI CIENTIFICADA DO ACÓRDÃO E NÃO IMPUGNOU A INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE. NULIDADE SUSCITADA 10 (DEZ) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ou meio de impugnação adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A despeito do entendimento firmado segundo o qual a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo para a sessão de julgamento da apelação e do respectivo acórdão, implique, via de regra, em nulidade processual, há, contudo, casos excepcionais nos quais a preclusão impede o seu reconhecimento. Precedentes. III - In casu, embora o defensor dativo não tenha sido pessoalmente intimado da sessão de julgamento da apelação, da análise dos documentos que instruem o writ verifica-se que a Defensoria Pública foi devidamente cientificada do acórdão objurgado, e não impugnou a inobservância da citada formalidade, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação em 27/2/2006. A nulidade em questão somente foi aventada no ano de 2017, quando da impetração do presente habeas corpus, ou seja, mais de 10 (dez) anos após a prolação do acórdão que se pretende anular, o que importa no reconhecimento da preclusão, em homenagem à segurança jurídica da qual são revestidas as decisões judiciais irrecorríveis. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 392.955/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 30/11/2017.)
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