- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 06/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 06/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OITIVA DO COLABORADOR PREMIADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 147-149 DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, não deve ser conhecido o segundo agravo regimental interposto, alcançado pela preclusão consumativa. 2. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação do óbice sumular acima referido, sobretudo em razão da decisão impugnada não se encontrar desprovida de fundamentação, tendo em vista que numa análise preliminar, não há como falar em nulidade evidente e prontamente observável no processamento da ação penal, na qual se permitiu a oitiva do colaborador premiado em momento posterior ao depoimento das testemunhas. 4. Neste particular, cumpre registrar que esta Corte exige a comprovação do alegado prejuízo para a declaração de nulidade. Assim, a suposta inversão na ordem das oitivas e depoimentos não gera, necessariamente, prejuízo à Defesa, especialmente porque: a) na decisão impugnada, o Juiz processante afirmou que os réus seriam interrogados após a oitiva do colaborador; b) a Defesa do Agravante teve acesso ao relatório que descreve os termos do depoimento do colaborador quando da delação premiada, de modo que não foi negado aos defensores o acesso aos elementos de prova documentados; e c) caso utilizado tal depoimento em alegações finais do Ministério Público Federal, a Defesa poderá contraditá-lo em seus memoriais, atuação por último que garante o contraditório e a ampla defesa. 5. Há precedentes nos quais se garantiu ao Réu fosse interrogado em momento posterior à oitiva do delator, não tendo havido o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior, de eventual direito subjetivo do Acusado de que o delator seja ouvido antes da colheita das declarações das testemunhas. 6. Outrossim, quanto às alegações de que não é da Defesa o ônus de fornecer o endereço do delator e de que o acordo de delação premiada deve ser declarado nulo por descumprimento das cláusulas pelo colaborador - que não foi encontrado no endereço declinado no acórdão - e, consequentemente, ser revogada a prisão preventiva decretada com base em referida delação, consigne-se que não houve manifestação da Corte a quo sobre os temas, o que impede o exame dessas matérias, per saltum, pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo regimental de fls. 147-149 desprovido. Agravo regimental de fls. 150-267 não conhecido. (AgRg no HC n. 689.763/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 6/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.