- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO PARA SUSTENTAR ORALMENTE AS RAZÕES DO HABEAS CORPUS NÃO FORMULADO EXPRESSA E OPORTUNAMENTE, ANTES DA DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NESTES AUTOS. PRECLUSÃO DESSE DIREITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO ATIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEPRECAÇÃO DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. INTERROGATÓRIO DO RÉU OCORRIDO ANTES DA JUNTADA AOS AUTOS DA PROVA ORAL PRODUZIDA NA COMARCA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA HIPÓTESE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEPRECADOS NÃO DETERMINANTES PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. CONVICÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS E DIVERSOS (FONTES MATERIAIS DE PROVAS INDEPENDENTES). NULIDADE RELATIVA. LEADING CASE DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RVCR 5.563/DF, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido para sustentar oralmente as razões do habeas corpus perante o Colegiado do Superior Tribunal de Justiça deve ser formulado expressa e oportunamente (antes do julgamento de mérito), sob pena de preclusão do direito. 2. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator calcada em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o exame da matéria pelo Órgão Colegiado. 3. Nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido em mesa para julgamento imediato, independentemente da sua inclusão em pauta. Portanto, não tem fundamento o pedido de sustentação oral e de intimação das partes para o julgamento do recurso. 4. É certo que em julgamento pela sua Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, nos casos em que há inquirição de testemunhas por carta precatória, o interrogatório do réu deve ser o último ato a ser realizado (HC 585.942/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020). Em leading case posterior, referido Colegiado ponderou, todavia, ser imprescindível que, para o reconhecimento de nulidade pela inobservância dessa ordem, seja concreto o prejuízo (RvCr 5.563/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 12/05/2021, DJe 21/05/2021). 5. Hipótese na qual o Juiz de primeiro grau, na sentença, expressamente declinou elementos autônomos e diversos para fundamentar a condenação. Em outras palavras, para a condenação há fonte material de prova independente da produzida no juízo deprecado, o que impede o reconhecimento de prejuízo e, portanto, de que a condenação é nula. 6. Afastar a ponderação de que a prova oral deprecada não consubstanciou elemento material determinante para a condenação do Agente, e reconhecer que efetivamente houve prejuízo ao Réu, contrariamente às conclusões da Jurisdição ordinária, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado nos estreitos limites cognitivos da via eleita 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 681.610/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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