- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 01/12/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. ATIPICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. INCOLUMIDADE DO ART. 331 DO CP. 3. CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO DE ABSORÇÃO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 379.269/MS, em 24/5/2017, firmou posicionamento no sentido da incolumidade do crime de desacato no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do disposto no art. 331 do Código Penal. Dessarte, não há se falar em atipicidade do crime de desacato. 3. No que concerne ao pedido de absorção do crime de ameaça pelo de desacato, por se tratar de post factum impunível, referido exame demanda revolvimento de fatos e provas, o que não se coaduna com a via processual eleita. De fato, conforme consignou a Corte local, cuida-se de tese que deve ser objeto de pertinente instrução criminal, não autorizando, portanto, o encerramento prematuro da ação penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 90.034/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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