- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/02/2018, p. 08/03/2018
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC/15. DECISÃO RESCINDENDA QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. DEMANDA ORIGINÁRIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ALEGADA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Pedido de rescisão de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência de juntada do instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso. 2. Cabimento de ação rescisória contra decisão que, embora não seja de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, § 2º, II, do CPC/15) . 3. No âmbito de ação rescisória, o erro de fato, aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, o que inocorre no caso dos autos. 4. DEMANDA RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (AR n. 5.930/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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