- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 01/12/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - São cabíveis embargos de declaração quando, no acórdão embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. II - Não há, na hipótese, qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado foi muito claro ao consignar que a parte, ao interpor agravo em recurso especial, não se desincumbiu do ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não havendo que se falar em vícios no julgado. III - Não há a prescrição da pretensão punitiva, nos termos alegados pelo embargante, porquanto a denúncia ocorreu em 18/07/2011 (fl. 2) e a sentença foi prolatada em 15/07/2015 (fl. 124), não tendo transcorrido 4 anos entre esses marcos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.085.301/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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