- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA REJEITADA. 1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos. 2. Na espécie, inexistem a omissão e a contradição apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado o recurso de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Cumpre reconhecer, ainda que de ofício, a existência de ilegalidade flagrante passível de concessão de habeas corpus de ofício por este Sodalício, haja vista o não reconhecimento, pela Corte a quo, da atipicidade da conduta dos embargantes. 2. Na hipótese dos autos, os artefatos foram encontrados sob a guarda dos réus em 28.11.2006, período abarcado pelo instituto da abolitio criminis para a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, uma vez que os acusados poderiam, até 31.12.2009, regularizar a posse das armas ou entregá-las voluntariamente às Autoridades competentes, não havendo que se falar em obrigatoriedade de entrega espontânea antes do término desse prazo. 3. Embargos declaratórios rejeitados. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão de piso que reconheceu a extinção da punibilidade. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.665.649/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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