- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 01/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90). PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. VALORES INFORMADOS QUE NÃO TRADUZEM A REALIDADE DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consta do acórdão regional a informação de que os valores informados dizem respeito à soma dos créditos e depósitos efetuados em conta bancária, sendo desprezados os valores à debito, e que obviamente suportam o custo operacional da pessoa jurídica, e que não é receita tributável. 2. De forma que a pretensão do recorrente em ver exasperada a pena sob a alegação de que a quantia suprimida decorre de crédito tributário definitivamente constituído e não de mera suposição encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal, porquanto não prescinde do revolvimento de todo conjunto fático-probatório amealhado aos autos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.177.693/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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