- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). ILEGALIDADE. VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO. PRECEDENTE. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO VÍNCULO ENTRE A POSIÇÃO DO AGENTE NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E O CRIME IMPUTADO. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. CAUSA DE AUMENTO. VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SONEGADO DESCRITO NA DENÚNCIA. PRECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (ART. 23, § 1º, DO DECRETO N. 70.235/1972). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão relevante no acórdão recorrido que justifique a sua anulação. A Corte de origem explicitou os elementos de prova que embasaram a conclusão sobre a autoria delitiva. 2. A jurisdição criminal não é a via adequada para a verificação de nulidades ocorridas no Procedimento Administrativo Fiscal. Precedente. 3. Não é inepta pela generalidade a denúncia que, em crimes tributários praticados em coautoria, descreve o vínculo existente entre a posição do agente na sociedade empresária e o crime imputado. Precedente. 4. Esta Corte Superior admite que o julgador adote, como razão de decidir, integralmente ou em parte, a motivação da sentença de primeiro grau. Precedente. 5. Na hipótese, não houve nenhuma ilegalidade na adoção dos fundamentos explicitados na sentença, inclusive houve acréscimo de motivação, para fins de constatação da autoria e da materialidade dos delitos. 6. A descrição, na denúncia, do valor do crédito tributário sonegado é suficiente para que o juízo delibere sobre o grave dano à coletividade e, consequentemente, sobre a incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. Precedente. 7. O recurso extraordinário inadmitido na origem não preenche o requisito da repercussão geral, porquanto necessita, previamente, do exame da correta aplicação da legislação infraconstitucional, qual seja, o art. 23, § 1º, do Decreto n. 70.235/1972. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.058.190/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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