JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
14/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 14/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MILITAR TEMPORÁRIO. LAPSO DECENAL. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. ESTABILIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. É deficiente a alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O art. 502 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF. 3. Não é possível, para a aquisição do direito à estabilidade previsto no art. 50, IV, "a", da Lei n. 6.880/1980, o aproveitamento do tempo de serviço prestado pelo militar temporário com amparo em decisão judicial precária. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.706.546/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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