JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO FISCAL. INCIDÊNCIA SOBRE BENS JÁ ALIENADOS A TERCEIROS NO MOMENTO DO ATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS DOCUMENTOS DOS VEÍCULOS. IRRELEVÂNCIA. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE CONSUMADA COM A TRADIÇÃO E FORMALIZADA POR CONTRATO PARTICULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A LEI FEDERAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SATISFAZ REQUISITO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 64 DA LEI 9.532/1997. 1. A controvérsia sub examine versa sobre arrolamento administrativo incidente sobre bens alienados antes do procedimento fiscal, mas sem alteração nos registros documentais respectivos. As instâncias ordinárias reconheceram o direito ao cancelamento da anotação do arrolamento, em proteção à boa-fé de terceiros. 2. O Recurso Especial argumenta a ausência de base legal para o cancelamento determinado judicialmente, tendo em vista que o art. 64, §§ 8º e 9º, da Lei 9.532/1997 somente permite tal medida após liquidado ou garantido o débito. 3. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. O Tribunal a quo apreciou expressamente a matéria inquinada como omitida (art. 64 da Lei 9.532/1997), verbis: "Alega a apelante que não há base legal que permita cancelar o arrolamento de bens em função de alienação. Com efeito, as hipóteses legais que autorizam o cancelamento do registro do arrolamento estão previstas nos §§ 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532/97, caracterizadas no caso de quitação ou garantia integral da dívida em ação de execução fiscal. Contudo, tendo ocorrido a venda do bem que se pretende arrolar, a jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade de anotação de arrolamento, em garantia da boa-fé do terceiro adquirente." (fl. 307, e-STJ). 5. Claramente se observa não se tratar de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de erro material, mas de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 6. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 7. No mérito, o art. 64 da Lei 9.532/1997 foi fielmente observado pela Corte recorrida. De acordo com o caput do referido artigo, a autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento "de bens e direitos do sujeito passivo". Não há na lei de regência qualquer autorização para que o arrolamento recaia sobre bem que já não integra a esfera patrimonial do sujeito passivo por regularmente alienado a terceiro. 8. Malgrado não discuta o Recurso Especial a circunstância de que a documentação dos veículos alienados ainda registrava os bens objeto do arrolamento sob a titularidade do sujeito passivo no momento do ato da autoridade fiscal, tal fato não produz consequências jurídicas para o deslinde da controvérsia, pois o que transfere a propriedade dos bens móveis é a tradição, não o registro documental subsequente. O Instrumento Particular de Compra e Venda de Veículos com Alienação Fiduciária, até por não contestado pela recorrente, é apto a comprovar o momento da transmissão da propriedade dos bens arrolados, razão pela qual serve de marco para definir a titularidade patrimonial à ocasião do procedimento fiscal contestado. 9. A hipótese não é de cancelamento do arrolamento nas situações previstas nos §§ 8º e 9º do art. 64 da Lei 9.532/1997, mas de invalidação ou nulidade do procedimento fiscal, por falta de enquadramento no próprio caput do art. 64 da lei de regência. A exclusão ou cancelamento do arrolamento na parte relativa a bens de terceiros é mera consequência do reconhecimento judicial da ilegalidade do ato praticado. 10. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.697.551/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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