- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. VEÍCULO ALIENADO ANTES DA INSTAURAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. COMPRA E VENDA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Desse modo, demonstrado que o veículo não mais pertencia ao patrimônio da impetrante à época do arrolamento de bens (em 09.12.2010), resta evidente que o veículo não poderia constar da lista de bens arrolados. Entender o contrário consistiria em admitir que o arrolamento recaísse sobre bem de propriedade de terceiro". 2. Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo - de que o automóvel não mais pertencia ao ativo da empresa à época do arrolamento, sendo pertinente sua exclusão da medida constritiva -, de modo a albergar a tese da recorrente, enseja revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.683.017/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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