- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COM RECURSOS PRÓPRIOS DO USUÁRIO. PROGRAMA LUZ DA TERRA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DA INCORPORAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RESSARCIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à questão relativa ao art. 515 do CPC/1973, o Tribunal a quo consignou: "Desse modo, portanto, não há que se falar em erro formal, ou mesmo violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao artigo 515, § 3º do CPC, sendo aqui livre o Julgador para apreciar a matéria em sua integralidade." Assim, nesse ponto, o acórdão recorrido não merece reparo, porquanto observou adequadamente a determinação prevista no referido dispositivo legal, sem afrontar o princípio da inércia do Poder Judiciário. 2. Quanto à prescrição, a decisão regional está em consonância com o entendimento do STJ de que o termo inicial do prazo prescricional é contado a partir da incorporação da rede elétrica pela concessionária. 3. Ademais, a Corte local, forte na análise das circunstâncias da causa, assentou entendimento no sentido de que "nada vindo aos autos quanto à dita incorporação, ônus esse que cabia à requerida, e não se olvidando da plena aplicação do CDC para o caso, não há como se falar em prescrição, que fica afastada." Assim, elidir as conclusões da Corte estadual quanto à prescrição demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Por fim, no caso dos autos, o tribunal de origem, ao contrário do que afirmado pela ora recorrente, constatou que o autor aderiu ao Programa Luz da Terra sob a promessa de que seria reembolsado do valor gasto para a realização da distribuição energética, o que não ocorreu. Colhe-se do acórdão recorrido: "Dito isso, pelo que se depreende dos autos o acionante aderiu ao Programa Luz da Terra, fato comprovado às fls. 10/11 e 12. Tal Programa fora implantado para que as zonas rurais não servidas plenamente pela eletrificação pública pudessem igualmente usufruir desse beneficio. Contudo, a verba empregada para a realização da distribuição energética teve inicio advindo de verba particular, ou seja, os consumidores aderentes empregaram capital próprio para tanto, sob a promessa de que seriam reembolsados, o que, ao que tudo indica, não ocorreu." 5. Nesse contexto, fácil constatar que a pretensão recursal demanda o reexame dos fatos e das provas coligidas aos autos, providência inviável em Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.700.414/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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