- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da Execução contra o INSS, (Ação Acidentaria - implantação de benefício concedido), rejeitou a tese de prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do feito. 2. Os artigos tidos por violados em seu apelo especial (arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 4.597/1942; 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932; 103 da Lei 8.213/1991 e 269, IV, e 604 do CPC/1973) não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, não preenchendo o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial. Incide, na hipótese, o teor da Súmula 282/STF. 3. Ademais, in casu, o acórdão concluíu pela não configuração da prescrição intercorrente. A análise quanto ao acerto de sua fundamentação demanda cotejo entre o disposto na decisão, a tramitação processual e as provas dos autos, o que consiste em reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, encontrando óbice no enunciado da Súmula 07 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.701.961/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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