- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 234, 267, II, III E § 1º, 458, I E II, E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, DOS ARTS. 11, 269, 371, 485, II E III E § 1º, 489, I E II, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 4.597/1942, DO ART. 5º DA LINDB E DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao arts. 131, 165, 234, 267, II, III e § 1º, 458, I e II, e 535, II, do Código de Processo Civil/1973, aos arts. 11, 269, 371, 485, II e III e § 1º, 489, I e II, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, ao art. 3º do Decreto-Lei 4.597/1942, ao art. 5º da LINDB e ao art. 103 da Lei 8.213/1991, pois a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "O saldo exigido refere-se a suposto resíduo de precatório relativo às parcelas do período de 29/07/88 a 10/09/96. Referido precatório foi efetivamente depositado em 27/03/2000. O autor requereu o levantamento da quantia em 25/02/2000, sendo expedida a respectiva guia em 06/06/2000. A seguir, o processo foi arquivado. Em 31/10/2002, foi solicitado o desarquivamento, e, após, a advogada do autor fez carga do processo. Em 25/04/2003, o processo foi novamente arquivado. Depois, em 16/11/2005, houve novo pedido de desarquivamento, tendo a advogada feito carga do processo. Somente em 28/06/2006, vem o autor reclamar diferenças. Não assiste razão ao autor, pois não requereu a cobrança do alegado saldo residual no prazo de 05 anos. Ademais, aplicável ao caso a denominada prescrição intercorrente prevista no artigo 3° do Decreto Lei 4.597/42. Nesse sentido, tem-se a Súmula 150 do STF ao dispor que: 'Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição do autor'. Por fim, importa consignar que a prescrição não atinge o próprio 'fundo de direito', mas apenas as parcelas vencidas e não pleiteadas no qüinqüídio legal" (fl. 426, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.766.834/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
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