- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ABANDONO. PENA DE PERDIMENTO. ART. 23 DO DECRETO-LEI 1.455/1976. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. VERIFICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o insurgente aduz que não se pode admitir a aplicação da pena de perdimento de bens quando inexistente o prejuízo ao Erário. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada, asseverou que "A retenção das mercadorias se justifica em virtude da infração cominada com a pena de perdimento de bens, qual seja, mercadoria abandonada por mais de 90 dias - art. 23, II do Decreto-lei n° 1.455/76. Não há prova nos autos de que tenha a autoridade agido de forma irregular ou ilegal. O processo administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa". 3. Consoante entendimento do STJ, "as hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo fiscal." (AREsp 600.655/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017). 4. No entanto, para verificar eventual existência ou não de prejuízo ao Erário, de modo a aferir a proporcionalidade da pena aplicada, seria necessário proceder à reincursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp n. 1.702.019/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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