- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 16/10/2015
TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ÂNIMO DE ABANDONAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para que seja decretada a pena de perdimento de bens, prevista no art. 23 do Decreto-Lei 1.455/76, faz-se necessária a comprovação da intenção do agente. O mero transcurso do prazo de 90 (noventa) dias sem que tenha havido o respectivo desembaraço da mercadoria não enseja, por si só, a aplicação da referida pena. 2. Hipótese em que o juízo de primeira instância entendeu que não há comprovação da vontade de abandonar a mercadoria. Todavia, o Tribunal de origem, reformando a sentença, expressamente consignou que está presente o animus de abandono. Desse modo, rever tal premissa e restabelecer a sentença requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, por esbarrar sob o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.450.047/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015.)
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