- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 28/05/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REANÁLISE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória com pedido de liminar em que a parte recorrente questiona a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de impressão e reprografia realizada pela parte recorrida, argumentando, em linhas gerais, a ausência de prévios contraditório e ampla defesa. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. Da mesma forma, não se conhece do Recurso Especial em relação à alegada afronta a dispositivos constitucionais, considerando a competência firmada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal na matéria. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial (ausência do contraditório e da ampla defesa ou do pleito indenizatório), pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ademais, o acolhimento da tese apresentada no Recurso Especial exige a apreciação do contrato administrativo celebrado entre a recorrente e a parte recorrida, incindindo o teor da Súmula 5/STJ (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial). Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.642.195/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 28/5/2018.)
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