- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 23/11/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. CONSTATAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE ACORDO. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. É evidente que, para modificar o entendimento da Corte estadual firmado no acórdão recorrido, quanto à existência de vários vícios no cumprimento do TAC, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A indicada afronta aos arts. 122 e 177 do CC e ao art. 109 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Quanto à decadência, está com razão o Tribunal local, porquanto ela não ocorreu, uma vez que a municipalidade não anulou ou revogou o Termo e o Certificado de Recebimento Provisório expedidos. Mas, ao contrário do alegado pelo recorrente, o ente público, em decorrência do descumprimento do entabulado no TAC, não emitiu o certificado de recebimento definitivo. 5. A parte recorrente enfatiza a aplicação de vários preceitos normativos, contudo não aponta o dispositivo legal que teria sido maculado. Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF. 6. Recurso Especial da municipalidade não conhecido e da empresa não provido. (REsp n. 1.727.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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