- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. POUCA' LIQUIDEZ DO BEM PENHORADO. RESPEITO A ORDEM LEGAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a orientação do STJ, de que a exequente pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido como penhora, quando fundada na inobservância da ordem legal, prevista no art. 655 do CPC de 1973 e no art. 11 da Lei 6.830/1980, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC de 1973 e ao art. 805 do CPC - menor onerosidade do devedor. 2. A revisão do posicionamento do Tribunal a quo quanto à difícil comercialização do bem ofertado pelo devedor, ainda mais quando se encontra em rápida deteriorização, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.705.502/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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