JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
12/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 12/12/2017

Ementa

RHC. CORRUPÇÃO E OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP. FIANÇA. POSSIBILIDADE AUTORIZADA PELO ART. 319, VIII, DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FIANÇA. INSTITUTOS DESARMÔNICOS. 1. Na dicção do art. 319, VIII, do CPP, a fiança visa permitir que o acusado responda ao processo em liberdade e tem a finalidade de garantir o bom andamento da causa e de tornar efetivos os comandos jurisdicionais, situação congruente com o instituto da liberdade provisória em razão da ausência de pressupostos da prisão preventiva. 2. Assim, o fato de não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, por si só, não retira a possibilidade da fixação da fiança, que somente tem lugar quando não se fizer necessária a custódia cautelar (art. 324, IV, do CPP). 3. A Prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP é espécie do gênero da prisão cautelar e, portanto, não tem aplicação conjunta com a liberdade provisória mediante fiança ou com a fiança de natureza cautelar diversa. 6. Recurso provido em parte para afastar a prisão domiciliar, mantidas as demais medidas cautelares alternativas estabelecidas no acórdão recorrido e a fiança estabelecida no julgamento do HC n.º 377.402/RO. (RHC n. 79.203/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 12/12/2017.)
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