- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO E OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP. FIANÇA. VALOR. CRITÉRIO LEGAL. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO BENEFICIADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. TREZENTOS MIL REAIS. QUANTUM EXACERBADO. CORRÉ. ESPOSA DO PACIENTE. FIXAÇÃO EM CINQUENTA MIL REAIS. SITUAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL EQUIVALENTE. JUÍZO DE COERÊNCIA E IGUALDADE. 1. A fixação do valor da fiança deve reverência aos ditames do art. 325 do CPP, que impõe os critérios e os limites para o seu arbitramento. 2. Por tal razão, não se admite que o quantum da fiança seja estabelecido de modo aleatório e sem indicação concreta dos paramentos econômico-financeiros do acusado, sobretudo se a sua situação jurídico-processual guarda equivalência com pessoa também beneficiada no mesmo processo, mas em quantia de menor extensão. 3. Habeas corpus concedido para manter a liminar e fixar em definitivo a fiança em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (HC n. 377.402/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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