- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 12/12/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A reiteração no crime de sonegação de autos por advogado justifica o risco de novos crimes na atividade profissional, assim indicados pelo magistrado: "o autuado ter sido denunciado pelo cometimento do mesmo delito em outras 4 ocasiões, e também se encontrar respondendo a outro processo criminal pelo crime tipificado no art. 16, da Lei 10.826/03". 2. Ante as condições pessoais do agente e a pena cominada ao crime imputado, suficientes foram as fixadas cautelares penais, vinculando a parte ao processo (proibição de ausentar-se da comarca) e impedindo o indicado risco de reiteração (com a suspensão temporária do exercício da advocacia). 3. Embora função constitucionalmente essencial à justiça, não servem para assegurar sua importância e necessidade da advocacia o seu exercício em atividade criminosa. 4. Cabível é ao magistrado suspender temporariamente o exercício da advocacia quando utilizado para a prática reiterada de crimes - e não propriamente suspender o advogado dos quadros da OAB, competência administrativa desse órgão. 5. A proteção à dignidade humana, ao trabalho e à livre iniciativa não impedem o afastamento de atividade laboral utilizada para crimes, ainda que fonte de sustento do autor e de sua família. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 88.909/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 12/12/2017.)
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