JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
11/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 11/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "CONTRATO DE GAVETA". AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra o Provimento n. 25/2008 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, por meio do qual se determina aos serviços de registro imobiliário a averbação dos contratos e respectivas transferências atinentes a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, independentemente da intervenção da instituição financiadora no contrato de cessão. 2. Afasta-se a incidência da Súmula n. 266 do STF, porquanto o Provimento n. 25/2008, por permitir a averbação da cessão do contrato de mútuo nos registros imobiliários, constitui ato administrativo de aplicação imediata e efeitos concretos. 3. Conforme disposição da Lei n. 8.004/1990 e nos termos do pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, a cessão de contrato de mútuo, com garantia hipotecária, não pode ser realizada sem a intervenção da instituição financeira mutuante, sendo que a Lei n. 10.150/2000 permitiu, tão somente, a possibilidade de regularização das transferências celebradas até 25 de outubro de 1996 (sem exigir, para tanto, a referida averbação). Precedentes: AgRg no REsp 1.126.574/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 30/09/2013; EDcl no AgRg no Ag 1.309.559/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013; AgRg no REsp 1.248.751/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/02/2013; EDcl no AgRg no REsp 422.976/PR, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe 25/09/2012. 4. Ainda, há que se registrar que o provimento impugnado traz, na realidade, risco ao Sistema Financeiro da Habitação e aos terceiros interessados, porquanto a averbação no registro imobiliário a que faz referência pode induzir em erro possíveis e futuros interessados na compra do imóvel, semeando, ao contrário dos fins propostos pelo ato impugnado, insegurança jurídica, por dar ar de legalidade a uma transação feita à margem da lei. 5. Recurso ordinário provido, para, reconhecendo a nulidade do Provimento CGJ/MS 25/2008, invalidar as averbações dos contratos e respectivas transferências nas matrículas dos imóveis já realizadas sem a intervenção da CEF. (RMS n. 32.459/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 11/12/2017.)
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