- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus quando a parte não apresenta elementos documentais suficientes à aferição do alegado constrangimento ilegal. Cabia ao agravante instruir a impetração com cópia do decisum que analisou a legalidade do édito prisional, ônus do qual não se desencampou. 2. Nos termos da Súmula n. 52 do STJ, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 3. O processo, deflagrado contra cinco réus, para apurar vários crimes de estelionato, uso de documentos falsos e de organização criminosa, foi impulsionado de forma regular, a instrução criminal está encerrada e eventual delonga dos prazos processuais decorreu das peculiaridades da causa, sem desídia dos órgãos estatais. Constatado que o Ministério Público e o assistente de acusação apresentaram alegações finais e que falta apenas a apresentação da peça pela defesa para julgamento da ação penal, não é possível mitigar a aplicação da Súmula n. 52 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 412.373/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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