- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 06/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 06/12/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 12.386/2011. NOVO PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NATUREZA DA NORMA. CARÁTER MATERIAL EVIDENCIADO. ULTRATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. I - Cinge-se a controvérsia a saber acerca da aplicação da lei no tempo, demandando, para tal, a definição da natureza jurídica do art. 83, § 2º, da Lei 9.430/96, com redação determinada pela Lei 12.392/2011, se norma eminentemente penal ou processual penal, definindo a subsunção, ou não, dos crimes cometidos anteriormente a sua vigência, mas cujo parcelamento ocorreu sob sua égide, após o recebimento da denúncia. II - O art. 83, § 2º, da Lei 9.430/96, com redação determinada pela Lei 12.392/2011, disciplina a suspensão do processo e da prescrição da pretensão punitiva estatal, tema afeto à punibilidade do agente, evidenciando a natureza penal material da norma em comento. III - Com efeito, aplica-se a regra da lex mitior, razão pela qual, nos crimes em que a constituição definitiva do crédito tributário se deu até 28/02/2011, data de vigência da lei posterior mais gravosa, terá o acusado direito à suspensão do andamento do feito, caso concedido o parcelamento, independentemente de ter havido ou não o recebimento da denúncia na ação penal. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.524.525/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 6/12/2017.)
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