- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 22/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/06/2017, p. 22/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE OS PREÇOS PRATICADOS E AQUELES APURADOS PELO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA, POR INTERMÉDIO DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV. ART. 10 DA LEI N. 4.870/1965 QUE FOI TACITAMENTE REVOGADO PELA LEI 8.178/1965. QUESTÃO DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO À LUZ DO ART. 543-C DO CPC/1973. RESP 1.347.136/DF. NÃO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128 460 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 221/STJ. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016). 2. A questão controvertida gravita em torno da responsabilidade do Governo Federal pela intervenção estatal na fixação dos preços do setor sucroalcooleiro no período compreendido entre fevereiro de 1994 a maio de 1995. 3. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. 4. É inadimissível o cabimento do apelo nobre, quando os dispositivos tidos pela recorrente como vulnerados (arts. 128 e 460 do CPC/1973) não foram devidamente prequestionados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.136/DF sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, definiu que a partir de 4/3/1991, data da edição da Lei n. 8.178, o senhor Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento passou a regular os preços de todos os setores da economia, tendo sido tacitamente revogado o artigo 10 da Lei 4.870/1965. Dessarte, o extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) passou a não mais regular os preços do setor sucroalcooleiro, e consequentemente a empresa recorrente não ostenta o direito à indenização relativamente ao período em testilha. Precedentes posteriores: AgRg no AREsp 70.082/DF, Relator desembargador convocado do TRF da 1ª Região Olindo Menezes, Primeira Turma, DJe 22/2/2016; e AgRg no REsp 1.295.081/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/8/2015. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.330.487/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 22/8/2017.)
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