JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
05/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as apontadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). 3. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 990.284/RS, na forma do art. 543-C do CPC/1973, ao decidir sobre as pretensões relativas ao reajuste salarial de 28,86%, tratado nas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, estabeleceu que, para as ações ajuizadas no lapso de 5 anos contados do ato de renúncia da prescrição, os efeitos financeiros devem retroagir, abrangendo todo o período reconhecido; por outro lado, para as ações iniciadas após o decurso desse prazo, aplica-se a regra da Súmula 85/STJ. 4. Embora a hipótese dos autos seja distinta, deve aplicar-se a mesma lógica do recurso repetitivo. Conforme o acórdão recorrido, pediu a autora a condenação da ré ao pagamento do passivo referente à progressão funcional reconhecida administrativamente. Incontroversa a ocorrência desse reconhecimento em 8/8/2006, a renúncia da prescrição ocorreu no curso da ação, ajuizada em 18/7/2006. Viável, por isso, a cobrança das parcelas devidas entre maio de 1997 e maio de 1999, tal como decidido pela instância inferior. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.605.764/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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