- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,26%. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE PARADIGMAS E DECISÃO IMPUGNADA. MP N. 1.704-5/98. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 30/06/2003. SÚMULA 85/STJ. 1. Sobre a alegada violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), cumpre consignar que a recorrente não indicou quais seriam as teses ou dispositivos legais não enfrentados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Assim, em razão da deficiente fundamentação recursal no ponto, deixo de conhecer da alegada violação do art. 535 do CPC. No caso, incide a Súmula n. 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Quanto à aludida afronta aos artigos 1º e 2º, § 2º, da Medida Provisória n. 1.708/98 (atual MP n. 2.169-43/01), bem como ao artigo 166, inciso IV, do CC, não houve o necessário prequestionamento da matéria, razão pela qual incide o Enunciado Sumular n. 211 do STJ. 3. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, o recurso também não merece passagem, uma vez que a simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os artigos 541 do Código de Processo Civil - CPC e 255 do RISTJ. Precedentes. 4. No que diz respeito à aventada violação dos artigos 4º, do Decreto n. 20.910/32, 191 e 206, § 5º, inciso I, ambos do CC, e a Súmula n. 85/STJ, sabe-se que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 990.284/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (DJe 13/04/2009), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou que a edição da Medida Provisória n. 1.704/1998 implicou a renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. E nesse contexto, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993. Se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte. 5. No caso dos autos, a ação foi ajuizada somente em 12/9/2005 (após 30/06/2003), de modo que a prescrição só alcança as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação e incide a Súmula 85 do STJ. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.208.058/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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