- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, DECORRENTE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. INICIAL QUE LOGROU NARRAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA INERENTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, BEM COMO A DIVISÃO DE TAREFAS DO GRUPO PARA A CONSECUÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. DESCRIÇÃO DO MODO PELO QUAL OS RECORRENTES AUXILIAVAM, EM TESE, O AUDITOR FISCAL RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, A PERMITIR A ENTRADA DE MERCADORIA NO ESTADO, SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, MEDIANTE VANTAGEM INDEVIDA. CONDUTAS ATRIBUÍDAS QUE SE ADEQUAM AOS TIPOS PENAIS IMPUTADOS. 1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 2. Em relação ao crime de associação criminosa, o Ministério Público logrou narrar, além da estabilidade e permanência, a divisão de tarefas entre os integrantes do grupo criminoso, configurando a conduta prevista no art. 288 do Código Penal, razão pela qual não há que se falar em inépcia da denúncia, tampouco atipicidade da conduta, neste ponto. 3. Em que pese a inicial acusatória não atribua aos recorrentes um dos verbos do tipo penal de corrupção passiva, ela descreve de que modo eles concorreram para o êxito da empreitada criminosa na qual o corréu detentor da função de auditor fiscal incorreu, mostrando-se típica a conduta imputada. 4. Evidenciado que o mínimo necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa se encontra delineado, pois o órgão da acusação descreve o fato de os acusados terem, em tese, auxiliado o auditor fiscal, responsável pela fiscalização tributária estadual, a permitir a entrada de mercadoria sem o recolhimento do imposto devido, mediante vantagem indevida, não se cogita de constrangimento ilegal por inépcia da denúncia. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 43.069/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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