- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. VÍCIO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA TRANCAR O PROCESSO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS PACIENTES. 1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, ictu oculi, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2. A denúncia narra fato que, em tese, se subsume ao crime do art. 288 do CP, ao descrever que agentes, de maneira estável e estruturada, teriam criado esquema para formalizar contratos de seguros obrigatórios que não indicavam o valor real das mercadorias transportadas, para o fim específico de fomentar a prática de sonegação fiscal em larga escala no Estado do Espírito Santo. 3. No tocante aos pacientes, a tese relacionada à atipicidade da conduta deve ser afastada, por não ser aferível de plano e por demandar vertical incursão probatória, principalmente se considerado que o crime de associação criminosa prescinde, para sua caracterização, da comprovação material dos crimes tributários. 4. A seu turno, a postulada da inépcia da denúncia há de ser reconhecida a favor dos pacientes, tendo em vista que da narrativa acusatória não se extrai a necessária indicação da relação de causalidade entre conduta e resultado, estabelecida no art. 13 do Código Penal. 5. Em tema de idoneidade formal da imputação, há de seguir-se o disposto no art. 41 do CPP e, em relação a crime de autoria coletiva ou societário, esta Corte Superior aceita por válida a exordial que, apesar de não pormenorizar a conduta dos acusados, demonstra nexo entre suas ações ou omissões relevantes e o evento criminoso, a fim de estabelecer a plausibilidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. 6. É sempre necessário correlacionar o crime com as atividades dos acusados integrantes de pessoa jurídica - ainda que em decorrência de poderes de gerência ou de administração, melhor delimitados no decorrer da instrução criminal -, pois o mero exercício do cargo de diretor não constitui, por si só, fato ilícito, sob pena de admitir odiosa responsabilidade penal objetiva. 7. Na espécie, a denúncia é inepta quanto aos pacientes porque lhes atribui o crime de associação criminosa pela mera detenção de cargos de diretoria em uma seguradora que possui escritórios em várias unidades federativas, sem especificar eventuais atividades de gerência ou de administração que teriam sido exercidas pelos réus em relação ao fato criminoso ou, mesmo, qual omissão denotaria a mencionada anuência com o esquema fraudulento. 8. Habeas corpus concedido para trancar o processo em relação aos pacientes, por inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que nova exordial seja oferecida, com a correção do vício assinalado. (HC n. 283.610/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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