- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU CITADO POR EDITAL. PROCESSO SUSPENSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL DESMEMBRADA EM RELAÇÃO AO CORRÉU PRESO. TESTEMUNHAS COMUNS. MESMOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUE AUTORIZA A MEDIDA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - Não se constata a alegada contrariedade à Súmula n. 455/STJ, uma vez que as decisões das instâncias ordinárias, ao determinarem a produção antecipada de provas, não consideraram apenas o decurso do tempo (delito em tese praticado no ano de 2012), mas apontou motivos concretos indicativos da necessidade da medida de natureza cautelar. II - Adequada a invocação do princípio da economia processual para fundamentar a medida, considerando a necessidade de instrução da ação penal desmembrada em relação ao corréu preso, que havia sido regularmente citado, e o fato de não ser razoável que as testemunhas comuns sejam convocadas mais de uma vez para prestar esclarecimentos em relação aos mesmos fatos. (precedentes). Recurso ordinário conhecido e não provido. (RHC n. 82.788/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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