- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 1.069KG DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Caso em que o recorrente foi preso cautelarmente no dia 26/8/2016 com cerca de 1.069 quilos de maconha. A ação penal conta com três réus, presos em outra comarca, exigindo a expedição de cartas precatórias. Os denunciados já foram interrogados e atualmente o processo aguarda apenas a juntada das declarações de uma testemunha faltante para o juízo abrir o prazo para alegações finais. Ausente ilegalidade por abusivo prolongamento do trâmite procedimental. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 90.488/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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