- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 17/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO (3 RÉUS, REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, TRANSPORTE DE 98KG DE MACONHA E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS). RAZOABILIDADE. ABERTO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, trata-se de processo referente referente ao transporte de 98kg de maconha, com 3 réus, representados pela Defensoria Pública, além da necessidade de expedição de cartas precatórias para diversas cidades, razão pela qual o prazo referente à medida cautelar extrema se torna mais elástico, em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Por fim, em consulta ao andamento processual do feito, verifica-se que a instrução encontra-se perto do fim, já tendo sido, inclusive, aberto prazo para a defesa apresentar alegações finais. 4. Recurso improvido. (RHC n. 119.125/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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