- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 24/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/09/2018, p. 24/09/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO CONSUBSTANCIADO NA REINCIDÊNCIA DE UM DOS PACIENTES. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES. ART. 318 DO CPP. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE EM PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, o Magistrado singular logrou indicar elementos concretos que justificam a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública, tendo em vista o fato de um dos pacientes ser reincidente e a outra estar em cumprimento de pena em regime aberto. Precedente. 3. Em relação à prisão domiciliar requerida, evidenciado que a paciente possui filho menor de idade, cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, atentando-se ao espírito da norma, que é cuidar dos melhores interesses do menor. Precedente. 4. Ordem parcialmente concedida apenas para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo prisão por outro motivo ou de nova decretação da prisão preventiva, pelo Magistrado singular, fundamentadamente. Pedido de reconsideração, às fls. 71/72, prejudicado. (HC n. 461.846/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
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