- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
HABEAS CORPUS. PRISÃO. PREFEITO. CONCUSSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não há indicação no decreto prisional de circunstância que justifique a prisão, medida cautelar mais gravosa. 2. Em que pese a gravidade do crime - concussão -, as circunstâncias não envolvem um valor elevado, R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) nem a atuação de uma organização criminosa. Não há indicação concreta de risco de reiteração e não há, ainda, indicação de tentativa de fuga ou de obstrução à investigação (ameaça a testemunhas ou destruição de documentos, por exemplo). 3. Ordem concedida em menor extensão para substituir a prisão do paciente por outras cautelares indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Tribunal local; proibição de acesso às instalações da Prefeitura; e afastamento do cargo de prefeito por ele hoje ocupado, podendo o Relator do feito no Tribunal, se entender pertinente e de forma justificada, fixar outras cautelares. (HC n. 414.337/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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