- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 30/04/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. SECRETÁRIO DE FINANÇAS E PREFEITO MUNICIPAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO TRIBUNAL EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO CAPAZES DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA E GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONJECTURAS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E DESTRUIÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO CAPAZ DE EVIDENCIAR A PROBABILIDADE DE OS FATOS EFETIVAMENTE OCORREREM. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, além de o crime imputado não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a decisão de primeiro grau se refere a conjecturas de reiteração delitiva e destruição de provas, inexistindo indicação de elementos concretos a evidenciar que tais fatos pudessem efetivamente ocorrer. 3. Situação na qual existem medidas alternativas à prisão capazes de evitar a reiteração delitiva e garantir a instrução criminal, principalmente, considerando-se que já foi aplicada a medida de afastamento do cargo, mostrando-se a medida extrema desnecessária e desproporcional. 4. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 5. Existindo corréu em situação fático-processual idêntica e não tendo a presente decisão se vinculado a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso a qualquer recinto do Poder Executivo Municipal da comarca (art. 319, II, do CPP); c) proibição de manter contato com qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e ação penal, à exceção do corréu, que é seu irmão (art. 319, III, do CPP); e d) proibição de ausentar-se da comarca e do país, mediante a entrega do passaporte, exceto para exercer sua profissão de advogado, no interior do estado, por no máximo 8 dias, precedida de comunicação ao Juízo, de modo que, em caso de ausência superior a tal lapso, essa deverá ser precedida de autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); cautelares essas a serem implementadas pelo Magistrado singular, com extensão dos efeitos desta decisão ao corréu Ailton Nixon Suassuna Porto, que deverá ser submetido às mesmas condições, exceto a proibição de acesso a qualquer recinto do Poder Executivo Municipal da comarca, uma vez que se trata de Prefeito Municipal. (HC n. 482.748/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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