JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
04/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A tese defensiva atinente à ausência de provas da participação do ora paciente na conduta delitiva - porque não residiria no imóvel onde a arma foi encontrada - não foi apreciada pelo Tribunal a quo, a inviabilizar seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, a análise do tema demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. O Juízo de primeira instância convolou a prisão em flagrante em custódia preventiva por entender demonstrado o fundado risco de reiteração delitiva, sob a afirmação de que o acusado registra condenação anterior. 4. As peculiaridades do caso em exame demonstram que o registro de condenação definitiva anterior não é suficiente para indicar o risco de reiteração delitiva. Isso porque decorreram quase dez anos entre a extinção da pena anteriormente imposta ao réu e a prática delitiva apurada na ação penal objeto desta impetração, sem a notícia de nenhuma outra conduta criminosa cometida pelo paciente nesse interregno. 5. Ordem concedida para assegurar ao réu o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 414.958/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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