- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 16/09/2021, p. 24/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CEBAS. RENOVAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PRETENSÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PREVISTO NO ART. 23 DA LEI 12.016/09. 1. Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, o "direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado", que, no caso, deu-se com a publicação no D.O.U. 2. A impetração dirige-se contra decisão do Ministro de Estado da Educação que negou provimento, em 17/8/2018, ao recurso administrativo, sem efeito suspensivo, interposto em face de decisão que indeferiu, em 8/6/2016, pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Por sua vez, o mandamus foi protocolizado somente em 5/12/2018, o que demonstra a superação do citado prazo decadencial para o exercício do direito à súplica, ressalvando-se as vias ordinárias. 3. A insurgência da agravante dirige-se tão somente contra a decisão do Ministro de Estado que indeferiu a renovação da certificação, não sendo aplicável ao caso o disposto no art. 26, § 2º, da Lei 12.101/2009, uma vez que não está demonstrado, por meio de prova pré-constituída, ter havido lançamento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 24.814/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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