- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 01/12/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PACIENTE QUE OSTENTAVA DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO À ÉPOCA DOS FATOS SOB APURAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO IMPOSTO AO CORRÉU SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. PRIMARIEDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. 4. Conforme o entendimento consolidado deste Tribunal, "condenação criminal transitada em julgado, cuja punibilidade foi extinta pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, não pode ser utilizada para agravar a pena-base a título de maus antecedentes" (HC 306.304/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016). 5. No caso, ainda que um dos títulos condenatórios não possa ser sopesado a título de maus antecedentes, por ter sido decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva nos autos do processo-crime, conforme o reconhecido pela Corte de origem, o réu Sérgio ostentava diversas condenações transitadas em julgado à época da prática delitiva, que seriam até mesmo aptas à configuração da sua reincidência, devendo, portanto, ser mantida a exasperação da pena-base. 6. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 7. Malgrado a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do réu não conduzam, necessariamente, à fixação do regime prisional menos severo, os fundamentos genéricos utilizados no decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal). 8. Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional, por força do disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", e §3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto. 9. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer o regime prisional semiaberto ao paciente Paulo, salvo se, por outro motivo, estiver descontando pena em meio mais severo. (HC n. 366.214/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.