JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
01/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 01/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO EXTINTO IPASE, APOSENTADOS COMO OFICIAIS DE PREVIDÊNCIA. REENQUADRAMENTO COMO FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, TIDOS COMO VIOLADOS, NO QUE DIZ RESPEITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AO EXAME DOS REQUISITOS DO POSTULADO REENQUADRAMENTO, FEITO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ARESTO APONTADO COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/06/2017, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, manejado contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada, em 04/09/2007, por Zélia Ribeiro de Carvalho e outros, aposentados no cargo de Oficial de Previdência, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito ao reenquadramento funcional, desde a edição da Lei 7.293/84, como Fiscais de Contribuições Previdenciárias, atualmente denominados Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, por terem executado, quando servidores do extinto IPASE, diligências de tributação, arrecadação e fiscalização. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação dos dispositivos legais, tidos como violados, no que diz respeito à inversão do ônus da prova e ao exame dos requisitos do postulado reenquadramento, feito pelo acórdão recorrido -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O acórdão recorrido consignou, expressamente, que não restou comprovada, de forma inequívoca, a formulação de requerimentos administrativos pelos agravantes, e, assim, a alegada suspensão da prescrição, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. V. Pacifico é o entendimento do STJ no sentido de que "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, pelo princípio do livre convencimento motivado. Aferir se as provas são suficientes (ou não) para análise de eventual violação do art. 333 do CPC demandaria o reexame de matéria fática" (STJ, AgRg no AREsp 206.065/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2015). VI. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que, em Agravo interno, "não se conhece de matéria nova, não suscitada no recurso especial, por se tratar de nítida inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa quanto ao tema" (STJ, AgRg no REsp 1.457.259/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014), não cabendo, assim, a alegação, nesta via recursal, de ofensa ao art. 333, I e II, do CPC/73. VII. Ademais, em relação ao acórdão proferido no REsp 494.133/PB (Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJU de 30/05/2005), invocado pela parte agravante, não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, "uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, AgInt no REsp 1.667.527/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017). VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 726.078/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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