- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 01/12/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADOS DA EXTINTA FEPASA NO CARGO DE INSPETOR DE ESTAÇÃO. PRETENSÃO AO REENQUADRAMENTO NO CARGO DE ESPECIALISTA V. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 333, I, E 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado de decisão monocrática que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, manejado em face de acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se de Ação Ordinária, proposta por servidores aposentados da FEPASA - Ferrovia Paulista, objetivando "reenquadrar a complementação de proventos recebida pelo autores, alterando a denominação do cargo atual, 'Inspetor de Estações', para 'Especialista V', direito este que deverá retroagir à data da aposentação dos autores. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "os autores não demonstraram que estão em igualdade de condições com os ferroviários por eles apontados. Ora, a afirmação de que não houve 'justificativa plausível' para o reenquadramento dos paradigmas, do cargo de Inspetor de Estação para o de Especialista V, foi impugnada pela ré (fls. 88/91), a qual, por sua vez, afirmou que aqueles se encontravam em circunstância excepcional e por isso puderam se beneficiar da reclassificação na Estrutura de Cargos e Salários (...)", competindo, assim, "aos autores demonstrarem quais as funções exercidas pelos paradigmas ao longo da carreira profissional, bem como se os apelantes realmente estão em igualdade de condições àqueles, a fim de que também pudessem se valer da reclassificação de cargo e consequente enquadramento na faixa salarial 808". V. Nessas circunstâncias, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.000.846/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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