- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 27/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/02/2018, p. 27/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1022, DO NOVO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE NA CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA À LEI Nº 8429/92. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º e 1022, do novo CPC, pois o acórdão decidiu de forma suficientemente fundamentada a controvérsia colocada em discussão. Ademais, é sabido que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja a oposição de aclaratórios. 2. Não houve manifestação do Tribunal a quo quanto à contratação da pessoa jurídica Planejar Consultores Associados Ltda., tendo em vista que a matéria não foi objeto do recurso de apelação (conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo). Assim, a alegação não pode ser analisada na via recursal eleita, tendo em vista a falta de prequestionamento, bem como a ocorrência de vedada inovação recursal. 3. Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido entendeu pela subsunção da conduta à Lei de Improbidade Administrativa, bem como pela presença de elemento subjetivo, pois "ao dispensar reiteradamente a licitação - ainda que sem dolo, mas agindo com culpa - o apelante impediu que a Administração buscasse a proposta mais vantajosa e afastou eventuais interessados na concorrência". A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A incidência do enunciado sumular acima mencionado impede o conhecimento da divergência jurisprudencial suscitada. Além do mais, o precedente indicado como paradigma não guarda similitude fática com o caso em concreto, tendo em vista que aqui se discute a subsunção da conduta ao art. 10, da Lei de Improbidade Administrativo, enquanto ali a discussão teve como base o que dispõe o art. 11, I, do referido diploma legal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.679.035/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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