- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 05/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. 1. A revisão do entendimento do aresto hostilizado de existência de coisa julgada esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos. 2. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF. 3. A parte recorrente deixou de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.011.817/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/2/2018.)
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