- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2021
- Data de publicação
- 28/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/09/2021, p. 28/09/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA RECURSAL ELEITA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 284/STF. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PERCEBIDAS HÁ MAIS DE QUINZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA, NO CASO CONCRETO. ART. 54, § 1º, DA LEI 9.784/99. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de demanda proposta por José Fernandes Neto contra a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, objetivando a anulação do ato administrativo da requerida que excluíra as horas extras incorporadas aos seus vencimentos, e pagas há mais de quinze anos, por força de decisão judicial transitada em julgado, bem como o restabelecimento do pagamento da referida vantagem. A sentença de procedência da ação foi mantida, pelo Tribunal a quo, em face da existência, na espécie, de decadência administrativa, na forma do art. 54, § 1º, da Lei 9.784/99, ensejando a interposição do presente Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional. III. Em relação à alegada ofensa ao art. 37 da Constituição Federal, descabe a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, cuja competência é atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102), não se conhecendo do recurso, quanto ao ponto. IV. De igual modo, não há como ser conhecida a alegação de inexistência de violação à coisa julgada, porquanto a parte ora recorrente, nas razões do apelo extremo, não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, o dispositivo legal que porventura teria sido violado pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF. V. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, caso o ato administrativo, acoimado de ilegalidade, tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos para anulá-lo, a contar da vigência do aludido diploma legal. Se o ato tido por ilegal tiver sido executado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da sua prática, sob pena de decadência. A propósito: STJ, AgRg no REsp 1.563.235/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2016; AgRg no REsp 1.270.252/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2012. VI. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que "a inclusão das horas extras incorporadas aos vencimentos dos servidores implantada em razão do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos" (STJ, AgRg no REsp 1.552.624/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/06/2018). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.136.346/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 17/08/2021; AgInt no AREsp 1.712.794/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2021. VII. Na hipótese dos autos, as horas extras eram pagas há mais de 15 (quinze) anos, por força de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado em 2005, aplicando-se, no caso, o art. 54, § 1º, da Lei 9.784/99. Todavia, o ato administrativo da UFRN que cancelou o referido pagamento deu-se somente após consulta feita ao Tribunal de Contas da União, decorrente dos Acórdãos TCU 2615/2017 e 1614/2019. Ou seja, o cancelamento das horas extras foi feito após o decurso do prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, § 1º, da Lei 9.784/99. Assim, é inequívoca a consumação da decadência. Nesse sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes desta Corte: AgInt no REsp 1.551.126/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2021; AgInt no AREsp 1.723.620/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2021; AgRg no REsp 1.549.854/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgRg no REsp 1.294.424/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/03/2013. VIII. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.940.501/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
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